segunda-feira, 8 de julho de 2013

Direito Civil V - Família




DIREITO CIVIL V [Família]

CASAMENTO

Características:

• Liberdade de escolha dos nubentes
Não poderá haver imposição de parentes ou de terceiros, os nubentes tem direito de escolher se quer casar e com quem.

• É permanente
O casamento não tem prazo de validade ou duração previamente determinado.

• Exclusividade
Só é admitida a monogamia.

• Distinção de sexo
O casamento entre pessoas do mesmo sexo ainda não é acolhido pelo Direito Brasileiro.

• Formalidade
Deve obedecer as exigências formais do art. 1525 do CC/2002.

Formalidades Preliminares do Casamento
O procedimento preparatório para o casamento inclui 3 fases distintas, a habilitação, que se processa nas circunstâncias do registro civil, perante o juiz; a publicidade nos órgãos locais e a celebração.

Habilitação para o casamento
Conceito: Processo que corre perante o oficial do Registro Civil para demonstrar que os nubentes estão legalmente habilitados para o ato nupcial. (art. 1.525, 1.550, IV, 1.560, II, e 1.554 CC)

Validade:
90 dias (não são três meses) – art. 1.516 § 1º CC.

Documentos: (art. 1.525, I a V, CC)

- Certidão de Nascimento dos nubentes - o art. 1.517, CC, exige a idade de 18 anos.Contudo, se os nubentes atingirem 16 anos, poderão se casar com autorização dos pais ou do representante legal.

- Autorização dos pais ou responsáveis (se houver dependência) - trata-se dos incapazes. No NCC, como idade núbil foi reduzida para 16 anos (art. 1.517, CC), os menores de 18 anos necessitarão do consentimento de ambos os pais para se casarem. Em caso de divergência, qualquer um deles poderá recorrer à autorização judicial, conforme o art. 1.631, CC. O menor não reconhecido pelo pai deverá ser autorizado pela mãe (art. 1.633, CC). Se o menor estiver sob tutela, será necessário o consentimento do tutor.

- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não que declarem conhecer os nubentes e não haver impedimento que os iniba de casar - o valor deste documento é relativo, pois pode ser facilmente obtido (art. 42, Lei nº 6.015/73). Os impedimentos absolutos e relativos ao casamento encontram-se, respectivamente, nos arts. 1.521 e 1.550, CC.

- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contratantes e de seus pais (se conhecidos) - esta declaração é denominada memorial.

- Certidão de Óbito do cônjuge falecido (para os viúvos), da sentença declaratória de nulidade ou anulação de casamento anterior (se houve) transitada em julgado ou registro da sentença do divórcio (para os divorciados).

Publicidade nos órgãos locais: (art. 1.527 e § único CC e art. 68 e §§ da Lei 6.015/73)

O Oficial do Registro Civil lavrará os proclamas do casamento mediante edital que será afixado durante 15 dias em lugar ostensivo do edifício onde celebram os casamentos. Publicará na imprensa (Diário Oficial e Jornal de grande circulação).

Autorização para a celebração do casamento: (art. 1.531 e 1.532 CC)

Após o prazo de 15 dias sem oposição de impedimentos matrimoniais, o oficial do Registro Civil passará certidão declarando os nubentes habilitados para o casamento dentro dos 90 (noventa) dias imediatos.

Celebração do casamento
Os contraentes, com a certidão de habilitação, requererão à autoridade que houver de presidir o ato, a designação do dia, lugar e hora para a cerimônia, que se realizará na sede do cartório de registro civil, com as portas abertas (art. 1.533, CC). Nos casos fortuitos, ou de força maior, ou querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, a solenidade celebrar-se-á em outro edifício (art. 1.524, CC).
Duas testemunhas deverão presenciar a cerimônia, devendo ser em número de 4 (quatro), se algum dos nubentes não souber escrever ou se for a celebração em edifício particular (art. 1.534, §§ 1º e 2º, CC).

Casamento Nuncupativo
Trata-se de forma especial de celebração do casamento (art. 1540, CC) em que, ante a vigência do caso e por falta de tempo, não se cumprem todas as formalidades legais do art. 1.533, CC. Exemplo disso seria quando um dos contraentes se encontrar em iminente risco de vida.
Neste caso, o oficial de registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos pelo art. 1.525, CC (habilitação) e independentemente dos proclamas (art. 1.527, § único, CC), dará a certidão de habilitação, dispensando o procedimento regular. Chega-se até mesmo a dispensar a autoridade competente para presidir o ato, figurando, neste caso, os nubentes como celebrantes, e realizando oralmente o casamento ( RT, 475/58), perante 6 testemunhas, que deles não tenham parentesco em linha reta, ou na colateral, em 2º grau (art. 1.540, CC e art. 76, da Lei 6.015/73). Após a cerimônia, as testemunhas deverão comparecer, dentro de 10 dias, ante a autoridade judicial mais próxima, para pedir que se lhes tomem por termo as declarações (art. 1.541, CC).

Casamento por procuração
Admite-se, no sistema brasileiro, o casamento por procuração (art. 1.542, CC), por instrumento e com poderes especiais.
Presentes os nubentes, em pessoa ou por procurador especial, 3 (três) testemunhas e o oficial do registro, o juiz perguntará aos nubentes se persistem no propósito de se casar por livre e espontânea vontade (art. 1.535, CC). Após, lavrar-se-á no livro de registro o assento do matrimônio (art. 1.536, CC).

Condição Suspensiva
A condição suspensiva será finalizada com a consumação do casamento. O casamento religioso é legítimo com o registro no Cartório de Pessoas Naturais.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só fica¬rá sem efeito se o casamento não se realizar.

Trata-se de doação sob condição suspensiva, na dependência de fato futuro e incerto, somen¬te se aperfeiçoa com o evento. Como por exemplo, for o casamento a condição, a doação, assim condicionada, ficará sem validade, se o casamento não se realizar, assim sendo, se esse não se realiza os presentes deverão ser devolvidos.

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:
I — certidão de nascimento ou documento equivalente;
II — autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III — declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os mi¬ba de casar;
IV — declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V — certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Fase de habilitação (apresentação de documentos) - O processo de habilitação tem a finalidade de comprovar que os nubentes cumprem os requisitos estabelecidos pela lei para o casamento. Os nubentes devem ter capacidade para o casamento (arts. 1.517 a 1.520), e não podem estar incluídos em qualquer hipótese de impedimento (art. 1.521) ou de causa suspensiva (art. 1.523).

sexta-feira 19/03/2010
1 - Casamento inexistente e nulo
1.1 - Introdução
Primeiramente é importante distinguir o ato nulo, anulável e inexistente. Os dois primeiros são negócios jurídicos que aparentaram possuir uma formação regular, mas em virtude de determinado motivo, não produziram os efeitos esperados.
O ato nulo, pela natureza e peculiaridade de seus vícios, existe, mas seus efeitos são desconsiderados, ou seja, é como se não tivessem produzido nenhum efeito.
Já os atos anuláveis são aqueles eivados de vícios menos graves, e que produzem efeitos, que serão desconsiderados somente após a decretação de anulação.
Os atos inexistentes, por sua vez, são situações anômalas, em que não há a formação de um negócio jurídico, mas mera aparência. Diz-se que o ato é inexistente pois não há algo a ser considerado nulo ou anulável, mas somente o aspecto de uma relação jurídica regular.

Vejamos então as hipóteses de casamento inexistente e de casamento nulo.

1.2 - Casamento inexistente
O casamento inexistente é aquele ato em que, pela falta de pressuposto, não há formação da relação jurídica.
Um caso de casamento inexistente seria quando ocorre a igualdade de sexos, ou seja, o casamento entre dois homens ou duas mulheres. Será considerado ato inexistente.
Comentários:
Segundo o professor Alexandre, não se trata de casamento nulo pois até a nulidade gera direitos.

Outra causa de inexistência seria a ausência de consentimento, ou seja, os nubentes não emitem nenhuma manifestação de vontade durante a realização do casamento,
Comentários:
O remédio jurídico seria a Ação Declaratória de inexistência do casamento.

E a terceira causa que torna o casamento inexistente é a ausência da autoridade celebrante, ou seja, ausência da autoridade religiosa ou do juiz de paz.
Comentários:
Pode ocorrer quando o terceiro age de acordo com as formalidades de autoridade, fazendo enganar os nubentes de boa fé. Nesse caso o casamento é considerado válido.

Nessas três hipóteses o ato não existe pela falta de pressupostos, não tendo eficácia e validade, podendo ter apenas mera aparência de negócio jurídico.

Há na doutrina muitas críticas a respeito da categoria dos atos inexistentes, pois de forma prática, a teoria das nulidades, aplicada ao caso concreto, resolveria o problema, sendo considerados nulos, desde a formação, os efeitos de um ato jurídico. Contudo grande parte dos doutrinadores concorda que para considerar nulo, o ato tem que ter existido, para, posteriormente ser anulado. Mas naquelas três hipóteses a relação jurídica somente ocorre materialmente, não se formando para o mundo do Direito.
Há de se destacar que, em certos casos, mesmo o ato sendo inexistente pode gerar algumas repercussões jurídicas, e nesse caso, há necessidade de um pronunciamento judicial, que irá desconstituir os efeitos, aplicando-se a teoria das nulidades; entretanto, se efeito não houve, não há necessidade de se tomar nenhuma providência.
Contra o casamento inexistente não corre qualquer prazo prescricional, ou seja, a qualquer tempo, poderá ser declarada a sua inexistência.
Havendo efeitos, qualquer pessoa pode argüir a inexistência, além do próprio juiz, que poderá decretá-la de ofício.

1.3 - Casamento nulo
Cumpre ressaltar que o casamento nulo, diferente do casamento inexistente, possui existência, mas em virtude da gravidade dos vícios, acaba por ter seus efeitos desconstituídos desde a formação.
Todas as causas que tornam o casamento nulo são devidamente previstas em lei, não podendo se admitir a decretação de qualquer nulidade que não esteja prevista na legislação.
Importante destacar que o sistema de nulidades do casamento é matéria específica do ramo do Direito de Família, não podendo aplicar as regras comuns e gerais das nulidade dos atos jurídicos.
Somente as pessoas previstas na lei é que podem argüir a nulidade, e em alguns casos, a nulidade pode se convalescer com o decurso do tempo.
Não se pode esquecer que no Direito de Família vigora o princípio do favor matrimonii, pelo qual a legislação visa a proteção do casamento tendo em vista que, uma decretação de nulidade pode acarretar a dissolução de uma entidade familiar, o que é não interessante para as normas que visam amparar a família.
Vejamos então, as causas de nulidade do casamento.
De acordo com o art. 1.548, I do CPC, o casamento é nulo quando um dos cônjuges tiver problemas mentais sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Esse vício incide na manifestação de vontade, e dessa forma, o casamento é nulo.
Já, de acordo com o art. 1.548, II do CC/2002, o casamento será nulo se realizado com infração a impedimento.
Impedimentos são causas previstas em lei que impedem a realização do casamento.
Caso o casamento ocorra nesta situação, uma vez descoberto o impedimento, o mesmo se reputará inválido. Eles estão previstos no art. 1.521 do Código Civil Brasileiro.

1.4 - Os impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:
I — os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natu¬ral ou civil;
II — os afins em linha reta;
III — o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV — os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V — o adotado com o filho do adotante;
VI — as pessoas casadas;
VII — o cônjuge com o condenado por homicídio doloso ou tentati¬va de homicídio contra o seu consorte.

A legislação civil vigente procurou elencar no rol do art. 1.521 as causas em que o casamento não é possível e nunca será considerado válido.

A primeira possibilidade de impedimento é o casamento entre ascendentes e descendentes, seja o parentesco consangüíneo ou civil.
Dessa forma, os pais, filhos, avós, bisavós, netos, sejam consangüíneos ou adotados, não podem casar entre si.

A segunda possibilidade de impedimento seria o casamento entre os parentes afins em linha reta. Para explicar esse impedimento é importante mencionar que o parentesco por afinidade é aquele que o cônjuge tem em relação à família do outro, conforme determina o art. 1.595 do CC:

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

Já o parentesco em linha reta é aquele que diz respeito a uma relação de ascendência ou descendência, conforme o disposto no art. 1.591 do pegar CC/2002:

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Nessa hipótese, não podem casar sogros e noras, genros e sogras (por se tratar de parentesco em linha reta), ainda que sejam divorciados ou separados, haja vista que o parentesco por afinidade em linha reta não se extingue nem com o fim do casamento ou da união estável, conforme determina o art. 1.591, §2º do CC/2002:
Art. 1.591 (...)
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Na linha colateral, o parentesco por afinidade desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável, e nesse caso, não haveria mais a figura dos cunhados, podendo os mesmos casar entre si.

A terceira possibilidade de impedimento é impossibilidade do casamento para o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante. Assim não podem se casar entre si padrastos com enteadas e madrastas com enteados.
Tal disposição seria até dispensável, em se tratando da regra prevista no inciso II do 1.521 do CC/2002; mas por cautela, resolveu o legislador enfatizar a questão, dando tratamento igual para famílias biológicas ou não.

A quarta possibilidade de impedimento seria o casamento entre os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive. Nesse caso proíbe-se o casamento entre irmãos de mesmo pai e mesma mãe ou irmãos só por parte da mãe ou do pai.
Parentes colaterais são aqueles provenientes de um só tronco, sem resultar de uma relação de descendência, de acordo com o art. 1.592 do CC:

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Assim, não podem casar tios e sobrinhos entre si.

Contudo, o decreto- Lei 3.200, de 1941, que trata de normas relativas à proteção da família traz uma exceção ao impedimento legal ao permitir o casamento entre tios e sobrinhos desde que estes, via judicial, apresentem laudo médico que não há incompatibilidades genéticas que possam prejudicar futura prole.
Com a edição do Código Civil de 2002, muita polêmica foi instaurada a respeito do tema, chegando-se a cogitar que o referido decreto-lei estaria revogado.
Em função dos debates doutrinários, houve a edição de um enunciado que procurou regulamentar a questão.
O enunciado nº 98 na I Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça dispunha:
"O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade do casamento entre colaterais de 3º grau".

Comentários:
Por ser legislação específica, diante do dilema prevalece o Decreto-Lei 3.200, de 1941.
Os pretendentes deverão requerer judicialmente o enlace matrimonial, devendo antes se submeter a exames de 2 peritos médicos para atestar sanidade mental, sangue e DNA para que sejam verificadas possibilidades de seqüelas aos futuros filhos.
Se houver empate entre os peritos o juiz pode indicar um terceiro.
Se o juiz não aceitar os laudos poderá indicar novos peritos.

Assim, entende-se que podem casar os tios com suas sobrinhas desde que observados os procedimentos e requisitos legais. Caso o laudo médico conclua pela inconveniência do casamento, o impedimento prevalece.

A quinta possibilidade de impedimento é o casamento entre o adotado com o filho do adotante. Ora, este dispositivo é totalmente dispensável haja vista que, no momento da adoção, o adotado e o filho do adotante se tornam irmãos, e por isso já estariam impedidos de casar pela regra do art. 1.521, IV.

A sexta possibilidade de impedimento é o casamento entre pessoas já casadas. O legislador, neste caso, quis repelir a prática da bigamia.
Assim, a pessoa casada que tiver relações não eventuais com outra não constitui sequer união estável, mas concubinato.

A sétima possibilidade de impedimento se refere à impossibilidade do casamento entre o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Por razões evidentes, esta é mais uma das causas em que o casamento nunca será considerado válido.
Há de se ressaltar que o impedimento somente vigora em casos de homicídio doloso, não prevalecendo na hipótese de homicídio culposo.
Comentários:
O inciso da o entendimento que o casamento é permitido nesse caso, quando o processo de homicídio ou tentativa ainda está tramitando e não houve o transito e julgado.
Entende o Prof. Alexandre, que o impedimento ocorre quando o homicídio ou tentativa são DOLOSOS, e não ocorreria quando os crimes fossem CULPOSOS.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
De acordo com o art. 1.522, os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa capaz, desde que seja antes da realização do matrimônio:
Comentários:
Qualquer pessoa capaz, maior de 18 anos, pode denunciar o impedimento ao cartório ou a Justiça, até o momento da celebração do casamento.

Prevê o art. 1.548 do CC/2002 que o casamento é nulo em duas hipóteses: quando contraído por enfermo mental sem necessário discernimento para os atos civis ou quando houver infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
Comentários:
De acordo com o art. 1.549, após o casamento, as ações de nulidade podem ser promovidas por qualquer interessado, pelo MP ou até mesmo ex-officio pelo juiz.
Qualquer interessado não é qualquer pessoa, mas aquelas que tenham algum interesse jurídico, moral ou econômico. Os terceiros que não tenham nenhuma relação com o fato, não tem legitimidade para propor a referida ação.

Questão:
Qual o prazo prescricional para levar a juízo uma nulidade de casamento?

R: Não existe prazo de prescrição, é imprescritível, pode ser requerida a qualquer tempo.

Atenção:
Não confundir NULIDADE com ANULAÇÃO.

Casamento Putativo
É o casamento nulo ou anulável, que, contraído de boa fé, por ambos, ou pelo menos por um dos nubentes, tem, em razão da boa fé, efeitos civis (art. 1.561, CC).
Se ambos estavam de boa fé, a sociedade conjugal se dissolve como se tivesse ocorrido a morte de um dos cônjuges, partilhando-se os bens. O regime de bens adotado gera efeitos até a data da anulação, atendendo-se na partilha o que foi estabelecido no pacto.
Se a nulidade ou anulabilidade foi decretada após a morte de um dos cônjuges, o outro herda normalmente. Morrendo um dos cônjuges após a sentença anulatória, não mais será herdeiro.
Se a boa fé era só de um dos cônjuges, deve-se observar o art. 1.564, CC. O cônjuge de má fé perde as vantagens econômicas do casamento, não tendo direito à meação, se casaram sob o regime da comunhão de bens, nem será herdeiro do outro cônjuge. Por outro lado, o cônjuge inocente não perde seus direitos.

Art. 1.523 – Causas Suspensivas

Questão:
Qual a conseqüência de um casamento que possui causa suspensiva?

R: Não gera inexistência, nulidade ou anulação, o único ônus que cabe aos nubentes é que o regime será convertido em SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (essa imposição aos cônjuges seria a pena dos dois).

===================
Por enquanto é só

Nenhum comentário:

Postar um comentário