domingo, 7 de julho de 2013

Forró dos Crimes Contra a Honra - Sandro Caldeira (Obra Original- Esperando na Janela)

Abaixo uma interessante forma de aprender direito, desenvolvida pelo Profº Sandro Caldeira. Aprenda cantando! 




Versão: Sandro Caldeira (Obra Original: Esperando na Janela Compositores: Targino Gondim, Manuca Almeida e Raimundinho do Acordeon)

Eu to querendo te caluniar, imputar fato falso criminoso.
Minha conduta estará prevista no artigo 138;
A honra aqui é objetiva, e eu admito retratação;
A exceção da verdade é a regra,
vou poder comprovar que o que eu disse é verdade.
A exceção da verdade é a regra,
vou poder comprovar que o que eu disse é verdade.
Refrão…
Eu quero te caluniar ai, ai
Até do morto eu vou falar ai ai,
Minha língua não quer parar ai,ai,
No Jecrim vou te encontrar…
Agora eu quero te difamar, imputar fato ofensivo à sua reputação,
Não importa se é falso ou verdadeiro, eu também admito a retratação,
a exceção da verdade eu só vou admitir em uma situação,
se a ofensa é contra funcionário público e for relativa às suas funções;
se a ofensa é contra funcionário público e for relativa às suas funções;
Refrão…
Eu quero sim te difamar ai,ai
mal de você quero falar ai,ai,
A minha língua é afiada ai,ai,
Não consigo me segurar
Eu vou agora te injuriar, te imputar um conceito negativo,
ofender sua dignidade ou decoro, honra subjetiva;
Minha conduta vai estar prevista no artigo 140 ,
Aqui não cabe retratação, nem exceção da verdade então,
Refrão…
Eu quero te injuriar ai, ai,
Tua pessoa esculachar ,ai,ai,
Em outras palavras te xingar ai,ai,
No Jecrim vou te encontrar

Texto Explicativo Música Forró dos Crimes Contra a Honra
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Os crimes contra a honra tutelam a honra objetiva e a subjetiva.
Entende-se por honra subjetiva como sendo o sentimento de autoestima, ou seja, aquilo que o sujeito pensa a seu respeito, relativamente aos seus atributos físicos, morais e intelectuais, ao passo que a honra objetiva refere-se aquilo que o grupo social pensa a respeito de alguém, a chamada reputação.
Os crimes contra a honra são os seguintes:
Calúnia (artigo 138 do CP); Difamação (artigo 139 do CP) e Injúria (artigo 140 do CP). Vamos fazer uma breve análise sobre cada um deles:
1) Calúnia - consiste em atribuir, falsamente, a alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado definido como crime. A calúnia portanto é composta de três elementos:
a) Imputação de um fato;
b) Falso;
c) Criminoso.
Assim, se “A” disser que “B” roubou a moto de “C”, sabendo que tal imputação não é verdadeira, seja porque o fato não aconteceu, seja porque “B” não é o autor do fato, teremos configurada a calúnia.
Observação: Atenção! Chamar alguém de ladrão NÃO é crime de calúnia, mas sim injúria, pois não houve imputação de fato, mas sim de uma qualidade negativa.
O bem jurídico tutelado na calúnia é a honra objetiva, diga-se a reputação.
De acordo com o artigo138, §2º, é admissível a calúnia contra os mortos, passando aqui a titularidade do direito de queixa para os parentes do de cujus.
Exceção da verdade- consiste na possibilidade de apresentação de defesa no sentido de comprovar a veracidade do fato alegado.
De acordo com o disposto no §3ª do artigo 138 do CP, admite-se em regra a exceção da verdade na calúnia, salvo hipóteses excepcionais previstas no mesmo parágrafo. 
2) Difamação - consiste em atribuir à alguém fato determinado ofensivo à sua reputação. 
Aqui também é necessário a atribuição de um fato.
A difamação é composta de dois elementos:
a) Imputação de fato (falso ou verdadeiro)
b) Que seja capaz de ofender a reputação 
Ex: Se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado semana passada, constitui crime de difamação. 
Observação: Atenção! Se “A” disser que “B” é um bêbado, o crime será de injúria, pois estamos diante de atribuição de um conceito negativo.


Na difamação o bem jurídico tutelado também é a honra objetiva, diga-se a reputação.
Exceção da verdade na difamação:
Em regra NÃO se admite exceção da verdade na difamação por uma questão lógica, haja vista que haverá difamação mesmo que o fato imputado seja verdadeiro. Entretanto será admitida a exceção da verdade na difamação em uma única hipótese de acordo com o parágrafo único do artigo 139 do CP, seja qual, quando o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa as suas funções.
3) Injúria - Consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, pejorativa.
Ex: “A” chama “B” de ladrão, imbecil etc... Isto constitui crime de injúria.
Na injúria o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva, consumando-se o delito quando a vítima toma ciência do ocorrido.
Exceção da verdade na injúria - Não se admite exceção da verdade no crime de injúria, haja vista que a ofensa atinge o íntimo da vítima, e mesmo que o conceito negativo seja verdadeiro haverá o crime de injúria.
Retratação - De acordo com o artigo 143 do CP, o querelado que, antes da sentença se retrata cabalmente da Calúnia e Difamação, fica isento de pena.
Retratação é o ato de desdizer-se, de voltar atrás no que disse. Através dela o agente volta atrás no que declarou.
Observação: Atenção! O STF declarou a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa - Lei 5250/67, no julgamento da ADPF nº 130/DF. Dessa forma nos crimes contra a honra, 
praticados por meio da imprensa, não se aplicará mais a Lei 5250/67, mas sim os artigos do Código Penal referente a tais crimes (artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal)


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