terça-feira, 14 de abril de 2015

APOSTILA PROCESSO TRABALHISTA



Processo Trabalhista

Denominações

  • Chama-se Reclamação Trabalhista a Ação Trabalhista proposta pelo empegado em face do empregador e vice-versa
  • A doutrina utiliza as denominações Dissídio Individual, Reclamação Trabalhista ou Ação Trabalhista
  • Na Reclamação Trabalhista o autor, sujeito ativo, é chamado Reclamante e o réu, sujeito passivo é chamado Reclamado
  • Nos recursos utiliza-se a denominação: Recorrente, Recorrido
  • Nos Embargos: Embargante, Embargado
  • Nos Agravos: Agravante, Agravado
Rito Ordinário

  • Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salário mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase de instrução pode cada parte apresentar até três testemunhas 
Rito Sumário

  • Rito sumário : também chamado de dissídio de alçada. Parte da doutrina entende que deixou de existir com o advento do rito sumaríssimo.
  • Esse rito  é regulado pela lei 5.584/70 abrangendo as causas de pequeno valor que não excedam a dois salários mínimos.
  • Tem como característica principal : as sentenças não permitem recursos, salvo se houve violação a constituição federal, portanto, fica limitado as questões constitucionais. O número de testemunhas por parte é de três.
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Rito Sumaríssimo

q  Sumaríssimo

  • Processo mais célere e simples
  • Criado pela lei 9.957/00
  • Valor da causa até 40 salários mínimos
  • Administração Publica direta, autárquica ou fundacional não pode ser parte
  • O pedido deve ser certo e determinado, indicando o valor correspondente
  • O nome e o endereço do reclamado deverão estar corretos, pois não se fará a citação por edital
Rito Sumaríssimo

  • Rito Sumaríssimo - Artigos 852 A-I; 895-II da CLT
  • Será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
  • Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Reclamação Trabalhista

  • Condições da Ação
v  Possibilidade jurídica do Pedido
v  Interesse de agir
v  Legitimidade da Parte

  • Art. 3º, CPC - Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.


                                 R e q u i s i t o s

Art. 840. A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.



                    R e q u i s i t o s   (C P C)

Art. 282 - A petição inicial indicará:

I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.



                                       Indeferimento e Inépcia da Inicial

q  Art. 295 do CPC – A petição inicial será indeferida:

            I – quando for inepta
            II – quando a parte for manifestamente ilegítima
            III – quando o autor carecer de interesse processual
            IV – decadência ou prescrição
V – procedimento não corresponde à natureza da causa ou valor da ação
VI – citação incorreta ou não atendimento aos Art.282 e 283

            Parágrafo único: considera inepta quando:

            I- lhe faltar pedido ou causa de pedir
            II - da narração dos fatos não resultar logicamente a conclusão
            III- o pedido for juridicamente impossível
            IV – contiver pedidos incompatíveis entre si

Efeito: Juiz indefere de plano sem concessão de prazo (Súmula 363 do TST)

Defesa (Contestação)

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.



                                                 P r e l i m i n a r e s

Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: 

  1. inexistência ou nulidade da citação;
  2. incompetência absoluta;
  3. inépcia da petição inicial;
  4. perempção;
  5. litispendência;
  6. coisa julgada;
  7. conexão;
  8. incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  9. convenção de arbitragem;
  10. carência de ação;
  11. falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
Contestação

       Prescrição

q  Até dois anos após a extinção do contrato de trabalho
q  Até cinco anos antes do ajuizamento da petição inicial
q  Não está no rol das preliminares
q  De ofício : não é pacífico.
q  Momento de arguição: se não alegar na contestação poderá fazê-lo nas razões do recurso ordinário (Súmula 153)


       Prescrição Intercorrente

q  Surge no curso da ação por inércia da parte
q  Execução
q  Art. 884 § 1º da CLT. Súmula 327 do STF


       Prescrição
           FEV 2010                                 JUN 2013                       JUN 2015
         Admissão                                    Demissão                     Protocolo da PI
........|..........................|..................|...............
                                                                   5 anos
              JUN 2010                                             
                            2 anos


       Compensação, Retenção e Dedução

q  Art. 767 da CLT: “A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de
q  Se o reclamado não alegar a compensação na contestação, não poderá fazê-lo em outra oportunidade, uma vez que estará preclusa a matéria (Súmula 48)
q  Só divida de natureza trabalhista
q  Retenção: mesmo que compensação
q  Dedução: por exemplo valor recebido em função de previdência privada.


Retenção: Imposto de Renda, Contribuições Previdenciárias
Dedução - Jurisprudência

“Súmula nº 87 – PREVIDÊNCIA PRIVADA. Se o empregado, ou seu beneficiário já recebeu da instituição previdenciária privada, criada pela empresa, vantagem equivalente, é cabível a dedução de seu valor do benefício a que faz jus por norma regulamentar anterior”

Reconvenção

  • Art. 315 a 318, CPC
  • É a ação do réu contra o autor proposta no mesmo feito em que o primeiro está sendo demandado.
  • A ação e a reconvenção serão julgadas na mesma sentença

Impugnação do Valor da Causa

q  Qualifica-se como modalidade de defesa
q  Se a inicial é omissa, o juiz, de ofício (ou mediante simples requerimento do réu), antes de passar à instrução, deverá fixar o valor
q  Se a inicial não é omissa sobre o valor da causa, o juiz poderá alterá-lo de ofício
q  Pode ser apresentada na Contestação
q  A impugnação não suspende o processo
q  Caso o juiz acolha ou rejeite a impugnação, a parte prejudicada interpor pedido  (recurso) de revisão do valor da causa fixado, no prazo de 48 horas ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho

Exceções

Art. 799, CLT. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.

Incompetência em relação ao lugar: incompetência relativa (retardamento)

Incompetência em razão da matéria: incompetência absoluta (anulação)


Art. 801. O juiz, presidente ou classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes

a)    Inimizade pessoal
b)    Amizade íntima
c)    Parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau
d)    Interesse particular na causa

Audiência Trabalhista

q  Audiência Una
q  Audiência inaugural – tentativa de conciliação
q  Audiência de instrução
q  Audiência de julgamento
q  Tomadora não concorda com o acordo se não houver exclusão. Acordo apenas em relação em relação a matéria.
q  Duas proposições de conciliação obrigatórias. Depois de colher as provas deve haver renovação da proposição de conciliação.


Impugnação do valor da causa

Lei 5584/70  - Ar. 2º

§1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. 

§ 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional. 

Princípios do Direito do Trabalho

  • Princípio da Proteção
ü  In dúbio pro operário: interpretação da lei
ü  Da condição mais benéfica: Art. XXXVI da CF – direito adquirido – só os novos empregados se submetem às novas condições
ü  Da norma mais favorável, independente de hierarquia. Art. 620 da CLT, as condições estabelecidas em Convenção e Acordo. Flexibilização das Normas


  • Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos: Art. 9 da Constituição,Súmula 276 do TST
  • Princípio da Continuidade da Relação de Emprego
  • Princípio da Primazia da Realidade

  • Princípio da Imperatividade das normas Trabalhistas
  • Princípio da Irredutibilidade Salarial
  • Art. 7º, VI, X
  • Princípio da Intangibilidade Salarial
  • Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva. Art. 468 da CLT
Justiça do Trabalho

Estrutura do Poder Judiciário:

I.          Superior Tribunal Federal
IA.       Conselho Nacional de Justiça
II.         Superior Tribunal de Justiça
III.        Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
IV.       Tribunais e Juízes do Trabalho
V.        Tribunais e Juízes Eleitorais
VI.       Tribunais e Juízes Militares
VII.      Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito     Federal
Justiça do Trabalho

Composição da Justiça do Trabalho

  • Tribunal Superior do Trabalho (TST)
  • Tribunais Regionais do Trabalho
  • Juízes do Trabalho
Competência

q  Competência objetiva
  • Em razão da matéria (ratione materiae) (Civil, Trabalhista)
  • Em razão da pessoa (ratione personae)
  • Em razão do valor (ex.: Juizados especiais)
q  Competência funcional
  • Por grau de jurisdição (Vara, Tribunal, Tribunal Superior)
  • Por fase do processo (Execução, Recurso)
  • Por objeto do juízo (ex.: Tribunal do Júri)
q  Competência territorial (ratione loci) – de acordo com o Art. 651 da CLT é o local da prestação de serviços


q  Competência Territorial
  • Art. 651 da CLT
A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

   I -  as ações oriundas da relação de trabalho, (...)
   II -  as ações que envolvam exercício do direito de greve;
 III -  as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
  IV -  os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
  V -  os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição (...) 
  VI -  as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
 VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
   VIII -  a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas (...);
   IX -  outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho (...).

  § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

  § 2º (...) Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva (...)

  § 3º Em caso de greve em atividade essencial, (...)

Contagem dos Prazos

q  Tempestividade
q  “dies a quo”: dia a partir do qual se começa a contar o prazo
q   “dies ad quem”: dia até o qual se conta o prazo

q  Art. 774 da CLT - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

q  Art. 775 da CLT - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Atos Processuais

  • Prazos e Tempestividade
v  Uniformização dos prazos, inclusive para contrarrazões: 8 (oito) dias – octídio legal
v  Contestação – Defesa – 8 dias
v  Recurso Ordinário – 8 dias
v  Recurso de Revista – 8 dias
v  Agravo de Instrumento – 8 dias
v  Agravo de Petição – 8 dias

  • Prazos e Tempestividades
v  Recurso Extraordinário: 15 (quinze) dias
v  Embargos de Declaração: 5 (cinco) dias.   Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para outros recursos. A intimação da decisão de embargos as partes tem a devolução integral do prazo.
v  Embargos de Execução: 5 (cinco) dias
v  Mandado de Segurança: 120(cento e vinte) dias

Prazos - Prescrição

q  Bienal e Quinquenal

Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal

I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato.

II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.

Recursos

  • Embargos de Declaração
Ø  Função saneadora. Obscuridade, Contradição, Omissão
  • Agravo de Instrumento
Ø  Art. 897 - Caberá Agravo de Instrumento contra decisão de 1ª instância que denegar seguimento a Pedido de Revisão, Recurso Ordinário, Recurso de Revista, Agravo de Petição e Recurso

  • Recurso Ordinário
Ø  Art. 895 – cabível para anular ou reformar a sentença proferida pelo Juiz do Trabalho

Contrarrazões

Ø  Art. 900 – interposto o recurso, será notificado  o recorrido para oferecer suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente
Ø  Não é medida adequada para requisitar a reforma de sentença, pedido não feito no momento oportuno

Recursos

  • Recurso de Revista
Ø  Art. 896 - das decisões do TRT: tem o objetivo de uniformizar a interpretação das legislações estadual, federal e constitucional

  • Embargos do TST
Ø  Infringentes, Divergência

  • Recurso Extraordinário
  • Embargos de Execução
  • Agravo de Petição
Ø  Recurso cabível na execução, Art. 897.

  • Mandado de Segurança
  • Pedido de Revisão
  • Recurso Adesivo

  • Agravo Regimental
Ø  Art. 709 da CLT – tem finalidade de impugnar decisões monocráticas proferidas pelos relatores das turmas dos Tribunais Regionais do trabalho e do TST que negarem seguimento ao recursos, e também do Juiz Corregedor nas correições parciais

  • Correição Parcial
Ø  A correição tem natureza disciplinar

Aplicação do CPC

  • Art. 18 – Litigância de má-fé (1% do valor da causa)
  • Art. 267 – Extinção do processo sem resolução de mérito.
       Inciso V: coisa julgada
       Inciso VI: possibilidade jurídica, legitimidade das partes, interesse processual

Provas

  • Art. 818 e 313, I do CPC - Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex-officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

  • Prova testemunhal
v  Testemunha é pessoa física capaz, estranha e isente com relação às partes
v  A contradita é a impugnação da testemunha pela parte contrária, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou suspeição. A contradita deve ser feita pela parte no momento que o juiz anuncia a testemunha. Se o juiz indeferir a parte poderá fazer um protesto antipreclusiva

  • Prova testemunhal
v  (Art. 406 do CPC) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
ü  Que lhe acarretem grave dano
ü  A cujo respeito deva guardar sigilo

v  Art. 829 da CLT: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes não poderá compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 11.925, de 2009).

Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

Extra, Ultra, Citra, Infra Petita

Art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • Prova testemunhal
v  Testemunha é pessoa física capaz, estranha e isente com relação às partes
v  A contradita é a impugnação da testemunha pela parte contrária, arguindo-lhe a incapacidade, impedimento ou suspeição

  • Prova testemunhal
v  (Art. 406 do CPC) A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:
ü  Que lhe acarretem grave dano
ü  A cujo respeito deva guardar sigilo

v  Art. 829 da CLT: A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes não poderá compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação

Custos do Processo

  • Justiça Gratuita:
v  Art. 790, §3º - É facultado ao juízes, ... a requerimento ou de ofício, aos que percebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições ...
v  Lei 1060/50, Art. 4º - ... mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
v  Lei 5584/70, Art. 14§ 1º -  ... a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demanda em juízo sem prejuízo próprio ou da família.

  • Preparo
v  Compreende as custas (fixadas pela sentença) mais o depósito recursal (tetos determinados pelo TST)
v  O objetivo do depósito recursal é garantir a execução.
v  O preparo deve ser feito dentro do prazo recursal
v  Se não for feito o preparo o recurso é declarado deserto
v  O Agravo de Instrumento e os Embargos de declaração são independem de preparo

  • Depósito Recursal (Art. 899).
v  O TST publicou os valores referentes ao período de junho de 2012 a junho de 2013:
ü  R$ 7.058,11 para RO;
ü  R$ 14.116,21 para RR, Embargos e Recurso Extraordinário;
ü  R$ 14.116,21 para Recurso em Ação Rescisória
v  Art. 7º da Lei 5584/80 - A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.
v  Interpretação: só o Reclamado faz depósito recursal

  • Garantia do Juízo:
            Art. 882 – O Executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma atualizada e acrescida das  despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código de Processo Civil
Cautelares

  • Cautelar de arresto: medida que visa a apreensão de bens indeterminados de um devedor, com o objetivo de assegurar que este terá bens para satisfazer a obrigação na época em que ela se tornar exigível.
  • Art. 813, CPC - "O arresto tem lugar:   I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.”
  • Requisito, periculum in mora, é verificado pela ameaça de lesão ao patrimônio do requerente
  • Art.814, CPC - “Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente
  • Cautelares preparatórias – antes do processo. Cautelares Incidentais: durante o processo
  • Cautelar de Produção Antecipada de Provas; testemunha que vai viajar e precisa ser ouvida por se tratar de importante testemunha
  • Cautelar Inominada: no processo do trabalho é muito utilizada para requerer efeito suspensivo no recurso, fato este que igualmente pode ser obtido através de impetração de um mandado de segurança
Consignação em Pagamento

Art. 890 do CPC. Art. 769 da CLT

O empregado se recusa a receber as verbas rescisórias e o empregador exime-se da multa do Art. 477, §8º da CLT

Empregados se furtam ao recebimento de salários para que o empregador incorra em falta grave prevista no Ar.t 483, d da CLT (Rescisão Indireta)

É um dos meios utilizados pelo devedor para extinguir sua obrigação por meio de pagamento quando o credor se recusa a receber. No processo civil há a possibilidade de duas formas de consignação em pagamento, a saber, a consignação extrajudicial e a judicial.

Art. 334, CC - Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

O caso mais corriqueiro de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho por desconhecimento do credor se dá quando o empregado falece em serviço e ainda não foi aberto inventário.

Os autores são, em regra, patrões que pretendem compelir ex-empregados a receber e dar quitação de verbas rescisórias, guias do seguro-desemprego ou simples termo de rescisão, ou mandar quem o faça por eles, sob pena de ser feito o depósito.

Casos: empregado que abandona o emprego e o patrão desconhece o seu paradeiro, ou que falece e o devedor não sabe a quem pagar, ou, enfim, que pratica alguma falta grave e é dispensado por justa causa, mas se recusa a reconhecer a autoria do delito contratual e a receber a quantia que a empresa entende devida.

Nos casos de justa causa as ações de consignação em pagamento acabam sendo de escassa utilidade para o devedor consignante. É que, citado, o empregado-consignatário comparece a juízo, recebe a quantia que o patrão oferece e contesta, ou não, a alegação de falta grave. Independentemente do teor de sua defesa na ação de consignação em pagamento, a prática demonstra que, assim que recebe o valor oferecido pela empresa, o empregado ajuíza ação trabalhista em face do patrão refutando a alegação de dispensa por justa causa e pedindo todos os direitos que supõe devidos pela dispensa sem justa causa. Em alguns casos, concorda em compensar de eventual crédito advindo da futura condenação da empresa na ação principal os valores recebidos na ação de consignação, mas, no mais das vezes, nem isso.

Art. 335, CC - prevê cinco hipóteses de pagamento por consignação:

  1. se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos (dívida "quérable");
  3. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  4. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  5. se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

O réu, em sua resposta, poderá valer-se da contestação, reconvenção e exceções. Segundo o art. 896 do CPC, o réu poderá alegar na sua contestação que:

  1. não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
  2. foi justa a recusa;
  3. o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento - porém, se a dívida versar sobre dinheiro, a mora do devedor não impede a consignação desde que o depósito inclua os encargos, juros, correção monetária e multa;
  4. o depósito não é integral - neste caso o réu deve discriminar o valor que entende devido, sob pena de invalidade da defesa. Alegada a insuficiência do depósito será dada oportunidade ao autor para completá-lo, dentro do prazo de dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. Vale lembrar que o réu poderá levantar parte do valor depositado, sendo que o processo seguirá sobre à parcela controvertida. Se a defesa tiver se baseado apenas na insuficiência do depósito, com a complementação o juiz julgará o processo.
Mandado de Segurança

  • Remédio Constitucional. Art. 5º, LXIX, CF. Não se produz provas. Afasta ato coator
  • Ação mandamental especial para proteção contra ato de autoridade, ou de quem aja como tal, ofensivo a direito líquido e certo (comprovado de plano, em fato certo, com prova pré-constituído) não amparado por habeas corpus ou habeas data.
  • Na Justiça do Trabalho, as varas não têm competência para apreciar e julgar o mandado. Ela será, sempre, em primeiro grau, do TRT ou do TST e, em grau recursal, de caráter ordinário, do TST, para dirimir recurso ordinário ou remessa de decisão proferida originariamente pelo TRT.
  • O mandado de segurança não é meio processual idôneo para dirimir litígios trabalhistas. 
  • Compete à Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior.
  • Da decisão do Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de dez dias, para o Tribunal Superior do Trabalho.

  • O MS tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como nos deferimentos de liminares em medidas cautelares e antecipações de tutela, embora não seja essa a sua finalidade constitucional.
  • É plenamente admissível a impetração de MS na execução trabalhista diante de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio de agravo de petição.
  • O MS é processado pelo rito da Lei n° 12.016/09 (lei que regulamentou o MS), não se aplicando os dispositivos celetistas, a não ser quanto à sistemática recursal do processo do trabalho.
  • O MS deve observar os requisitos dos Art. 282 e 283, do CPC, inclusive com relação à indicação do valor da causa, não se aplicando o art. 840 da CLT.
  • Por derradeiro, embora omissa a lei que rege a matéria, aplica-se ao mandado de segurança o regime de custas judiciais previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo nesse sentido o que dispõe a Orientação Jurisprudencial n° 148, da SDI-II, do TST.
Reclamação Trabalhista

RT - Endereçamento

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da ____ Vara do Trabalho da
Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

RT - Qualificação

SONIA, APARECIDA LOPES DOS SANTOS, brasileira, casada, auxiliar de cozinha, portadora do RG n° 16.235.759 e do CPF n° 221.980.828-96, CTPS n° 36256 Série 628a, PIS 10811037565, filha de Ana Lopes de Oliveira Francisca Maria de Oliveira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Ribeirão Preto - SP, na Rua Antônio Elias Calache, 100, Antonio Marincek, CEP 14061-250, por sua advogada, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALISTA   
  
em face da MATERNIDADE SINHÁ MOÇA, empresa regularmente constituída sob o CNPJ n° 56.014.830/002.03, com sede na Avenida Wanderley Ribeiro, 330, Bairro Quintino, Ribeirão Preto, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:
RT

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente que a empresa para a qual a reclamante prestava serviços, bem como no seu sindicato de classe, não foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia, razão pela qual o autor acessa diretamente a via judiciária, nos termos do art. 625-D, §3º, da CLT

DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 01/12/2000, exercendo sempre as funções de balconista

DO VINCULO DE EMPREGO

A reclamante foi contratada em 01/12/2000, contudo, só foi registrada em 01/03/20001
RT
DAS COMISSÕES
DAS HORAS EXTRAS
DA JUSTA CAUSA

No dia 04/08/2008 a reclamante, ao participar de uma festa, ingeriu grande quantidade de álcool e, por isso, no dia 06 de agosto deste ano foi demitida por justa causa

DA MULTA DO ART. 477 DA CLT

O autor, como já alertado, foi demitido em 06 de agosto de 2007, tendo recebido suas verbas rescisórias somente no dia 17 de agosto...

RT

DO FGTS

Após diligenciar à Caixa Econômica Federal, constatou o 

DA JUSTIÇA GRATUITA

Instruída com a pertinente declaração de pobreza em anexo, claro se configura a impossibilidade de o reclamante arcar com as despesas judiciárias, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 7.115/83

DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

Estando o reclamante assistido por advogado de sindicato de classe e comprovando perceber salário inferior ao dobro do mínimo legal, requer por fim, honorários advocatícios no importe de 15%, nos termos da Súmula 219 do TST e Lei nº 5.584/70

RT

DO PEDIDO:

Pelo exposto pleiteia
a)    Reconhecimento do vínculo de emprego............inestimável
b)    Horas extras ........................................................ A apurar
c)    Depósitos do FGTS .............................................. A apurar
d)    Justiça gratuita .................................................... A apurar
e)    Honorários advocatícios ......................................A apurar

RT

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas

DA NOTIFICAÇÂO

Requer, por fim, a notificação do reclamado para que conteste

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à presente causa o valor de R$ ___________
Nestes termos,
Pede Deferimento
Local e data
___________________
Advogado – assinatura
OAB Nº


Defesa (Contestação)

Endereçamento - Defesa

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ____ Vara do Trabalho da Comarca de Blumenau.

Qualificação - Defesa

Processo n” 013 95-2008-020-I 5-00-6

COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, sociedade comercial regularmente constituída, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o n°. 03.139.761/0001-17, com sede nesta Capital, do Estado de São Paulo, na Avenida  Brigadeiro Luiz Antônio n°. 3.142, por intermédio de seu advogado e procurador bastante ao final assinado (instrumento de mandato incluso), com escritório na Rua Itápolis n°. 1257 - Pacaembu - CEP 01245-000, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
em relação a todos os termos da Reclamação Trabalhista contra ela aforada por ROGÉLIO EDIVANI BRAS DE AZEVEDO DA SIL VA, o que faz pelas razões de fato e de direito que a seguir articuladamente passa a expor:

Defesa

Em síntese pleiteia o reclamante: equiparação salarial, horas extras e reflexos e adicional de periculosidade

PRELIMINARMENTE

INÉPCIA DA INICIAL

A inicial é parcialmente inepta, impondo sua devida extinção. Tal fato se extrai facilmente em razão da grave omissão contida na inicial pertinente ao pedido de equiparação salarial.
MÈRITO

DA PRESCRIÇÂO BIENAL

Argui-se  inicialmente, no mérito, a prescrição bienal ,contida no Art. 11 da CLT, bem como no Art. 7º XXIX, da CF

Defesa

DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Ainda com base no princípio da eventualidade, caso a preliminar supramencionada não seja admitida, contra argumenta-se o pleito em tela.
Como já mencionado, a defesa está amplamente prejudica em razão de a inicial não ter trazido o paradigma.

DAS HORAS EXTRAS

O reclamante atesta que trabalhava das 6 às 15 horas, coma uma hora ...
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O autor requer adicional de periculosidade ...

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pelo depoimento pessoal do reclamante, oitiva de testemunhas, prova pericial, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis

Requerimentos Finais - Defesa

Isto posto, requer-se inicialmente a inépcia da inicial, no que tange ao pedido de equiparação salarial, para, no mérito, acolher inicialmente a prescrição bienal suscitada, e, em seguia, decretar a TOTAL IMPROCEDENCIA da ação, rejeitando-se tudo o quanto restou pleiteado na exordial e condenando-se o Reclamante na satisfação dos encargos decorrentes.

Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
São Paulo, ___/____/____
_________________

OAB/SP Nº